Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.191 de 27 de Outubro de 1971
Dispõe sôbre os incentivos fiscais ao turismo e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 10
As pessoas físicas poderão abater da renda bruta de suas declarações de rendimentos relativas ao ano base do exercício financeiro em que o impôsto fôr devido, as quantias efetivamente aplicadas na subscrição integral, em dinheiro, de ações nominativas de empreendimentos turísticos aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo, e considerados de capital aberto, observado o disposto no artigo 9º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 e no Decreto-lei nº 1.161, de 19 de março de 1971. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)
Parágrafo único
O disposto neste artigo se aplica às declarações do impôsto de renda, a partir do exercício e 1972, ano-base de 1971, até o exercício de 1975, ano-base de 1974, mantidos os limites máximos globais para abatimento da renda bruta fixados na legislação em vigor. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)