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Artigo 3º, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.190 de 4 de Abril de 1939

Dá organização à Faculdade Nacional de Filosofia

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Art. 3º

A Faculdade Nacional de Filosofia ministrará:

a

cursos ordinários;

b

curso extraordinários.

§ 1º

Os cursos ordinários serão os constituidos por um conjunto harmônico de disciplinas, cujo estudo seja necessário à obtenção de um diploma.

§ 2º

Os cursos extraordinários serão de duas modalidades, a saber:

a

cursos de aperfeiçoamento, destinados à intensificação do estudo de uma parte ou da totalidade de uma ou mais disciplinas dos cursos ordinários;

b

cursos avulsos, destinados a ministrar o ensino de uma ou mais disciplinas não incluidas nos cursos ordinários.

Art. 3º, a do Decreto-Lei 1.190 /1939