Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.190 de 4 de Abril de 1939
Dá organização à Faculdade Nacional de Filosofia
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Faculdade Nacional de Filosofia ministrará:
a
cursos ordinários;
b
curso extraordinários.
§ 1º
Os cursos ordinários serão os constituidos por um conjunto harmônico de disciplinas, cujo estudo seja necessário à obtenção de um diploma.
§ 2º
Os cursos extraordinários serão de duas modalidades, a saber:
a
cursos de aperfeiçoamento, destinados à intensificação do estudo de uma parte ou da totalidade de uma ou mais disciplinas dos cursos ordinários;
b
cursos avulsos, destinados a ministrar o ensino de uma ou mais disciplinas não incluidas nos cursos ordinários.