Artigo 93, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 93
As isenções relativas à alínea n do artigo anterior poderão ser temporárias ou definitivas.
§ 1º
Serão isentos temporariamente os que em inspeção saúde, verificada antes da incorporação forem julgadas incapazes temporariamente para o serviço militar.
§ 2º
Serão isentos definitivamente :
a
os que, por defeito físico ou moléstia incuravel, forent classificados como incapazes definitivamente para todo e qualquer serviço ou encargo.
b
os que estiver, no exercício sacerdotal o permanente, de qualquer religião e tal motivo alegarem e comprovarem, ficando,entretanto sujeitos à perda dos direitos poléticos, nos termos do art.119, letra b, da Constituição .
§ 3º
Os eclesiásticos que renunciarem ao exercício sacerdotal ficarão sujeitos ao serviço militar como qualquer cidadão na forma desta lei e respectivo regulamento.