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Artigo 93 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 93

As isenções relativas à alínea n do artigo anterior poderão ser temporárias ou definitivas.

§ 1º

Serão isentos temporariamente os que em inspeção saúde, verificada antes da incorporação forem julgadas incapazes temporariamente para o serviço militar.

§ 2º

Serão isentos definitivamente :

a

os que, por defeito físico ou moléstia incuravel, forent classificados como incapazes definitivamente para todo e qualquer serviço ou encargo.

b

os que estiver, no exercício sacerdotal o permanente, de qualquer religião e tal motivo alegarem e comprovarem, ficando,entretanto sujeitos à perda dos direitos poléticos, nos termos do art.119, letra b, da Constituição .

§ 3º

Os eclesiásticos que renunciarem ao exercício sacerdotal ficarão sujeitos ao serviço militar como qualquer cidadão na forma desta lei e respectivo regulamento.

Art. 93 do Decreto-Lei 1.187 /1939