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Artigo 49, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 49

Todo brasileiro, alistado ou não, é obrigado a apresentar-se, como convocado, nos locais fixados pelo art. 53 e nas datas que o regulamento desta lei estabelecer.

Parágrafo único

Ao convocado porventura não alistado será estão concedido, com a apresentação, o competente certificado de alistamento.

Art. 49, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.187 /1939