Artigo 48, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 48
A convocação segunda fase do recenseamento militar, tem por fim rever e completar o alistamento, computar o valor numérico da classe c, levando em conta o contingente anual a incorporar, decidir sobre a prestação efetiva do serviço militar os cidadãos. Ela visa ainda fixar o destino dos convocados, consoante as prescrições desta lei e seu regulamento, principalmente dos que, pelo art. 40, têm destino preferencial para a Marinha de Guerra.
§ 1º
Para isso, no ato de apresentarem-se os convocados às Repartições; de que trata o art. 53, é indispensável que a estas sejam entregues os certificados de alistamento, bem como os documentos esclarecedores das situações individuais, conforme precisar o regulamento desta lei.
§ 2º
Aos convocados será facultado, então, declarar que optam pelo serviço em uma unidade-quadro ou tiro de guerra, observado, porem, o que prescreve o art. 122.
§ 3º
Os certificados de alistamento pertencentes aos cidadãos matriculados nas Repartições de que tratam as letras a, b e c do art. 40, deverão ser por estas previamente anotados, no que diz respeito à satisfação das condições preferenciais para o serviço militar na Marinha de Guerra.