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Artigo 48 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 48

A convocação segunda fase do recenseamento militar, tem por fim rever e completar o alistamento, computar o valor numérico da classe c, levando em conta o contingente anual a incorporar, decidir sobre a prestação efetiva do serviço militar os cidadãos. Ela visa ainda fixar o destino dos convocados, consoante as prescrições desta lei e seu regulamento, principalmente dos que, pelo art. 40, têm destino preferencial para a Marinha de Guerra.

§ 1º

Para isso, no ato de apresentarem-se os convocados às Repartições; de que trata o art. 53, é indispensável que a estas sejam entregues os certificados de alistamento, bem como os documentos esclarecedores das situações individuais, conforme precisar o regulamento desta lei.

§ 2º

Aos convocados será facultado, então, declarar que optam pelo serviço em uma unidade-quadro ou tiro de guerra, observado, porem, o que prescreve o art. 122.

§ 3º

Os certificados de alistamento pertencentes aos cidadãos matriculados nas Repartições de que tratam as letras a, b e c do art. 40, deverão ser por estas previamente anotados, no que diz respeito à satisfação das condições preferenciais para o serviço militar na Marinha de Guerra.

Art. 48 do Decreto-Lei 1.187 /1939