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Artigo 45, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 45

Todo cidadão, ao ser alistado, deverá receber um certificado de alistamento, que será parte integrante de sua futura caderneta militar.

§ 1º

O certificado de alistamento, além de característica oficial de difícil falsificação, deverá conter, por meio de perfuração, o número de ordem da respectiva caderneta, dado pela Diretoria de Recrutamento. O regulamento desta lei, em anexo, fixará o modelo do certificado e descreverá minuciosamente os respectivos dizeres e o modo do escrituração.

§ 2º

O certificado de alistamento servirá como documento de identificação pessoal, quer quando destacado, para os cidadãos dos 18 aos 21 anos de idade, quer quando anexado à caderneta militar, para os reservistas e isentos definitivamente do serviço militar.

Art. 45, §1º do Decreto-Lei 1.187 /1939