Artigo 45 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 45
Todo cidadão, ao ser alistado, deverá receber um certificado de alistamento, que será parte integrante de sua futura caderneta militar.
§ 1º
O certificado de alistamento, além de característica oficial de difícil falsificação, deverá conter, por meio de perfuração, o número de ordem da respectiva caderneta, dado pela Diretoria de Recrutamento. O regulamento desta lei, em anexo, fixará o modelo do certificado e descreverá minuciosamente os respectivos dizeres e o modo do escrituração.
§ 2º
O certificado de alistamento servirá como documento de identificação pessoal, quer quando destacado, para os cidadãos dos 18 aos 21 anos de idade, quer quando anexado à caderneta militar, para os reservistas e isentos definitivamente do serviço militar.