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Artigo 224, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 224

O funcionário público federal, estadual ou municipal, ou o empregado, operário ou trabalhador nacional, quando incorporado em praça inicial ou convocado como reservista, terá garantido o lugar e assegurado o direito a 2/3 dos respectivos vencimentos ou remunerações, enquanto permanecer incorporado, vencendo pelo Ministério da Guerra ou da Marinha apenas a etapa.

Parágrafo único

A nenhum chamado a incorporar-se, uma vez considerado insubmisso, será reconhecido o direito à vantagens deste artigo.

Art. 224, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.187 /1939