Artigo 224 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 224
O funcionário público federal, estadual ou municipal, ou o empregado, operário ou trabalhador nacional, quando incorporado em praça inicial ou convocado como reservista, terá garantido o lugar e assegurado o direito a 2/3 dos respectivos vencimentos ou remunerações, enquanto permanecer incorporado, vencendo pelo Ministério da Guerra ou da Marinha apenas a etapa.
Parágrafo único
A nenhum chamado a incorporar-se, uma vez considerado insubmisso, será reconhecido o direito à vantagens deste artigo.