Artigo 207, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 207
Todo aquele que deixar de cumprir qualquer obrigação imposta pela presente lei, para cuja infração não estiver prevista pena especial, incorrerá:
a
em multa de 100$0 a 1:000$0 se tiver função pública de qualquer natureza, ou for militar;
b
em multa de 100$0 a 500$0 se for civil e não tiver função pública.