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Artigo 207 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 207

Todo aquele que deixar de cumprir qualquer obrigação imposta pela presente lei, para cuja infração não estiver prevista pena especial, incorrerá:

a

em multa de 100$0 a 1:000$0 se tiver função pública de qualquer natureza, ou for militar;

b

em multa de 100$0 a 500$0 se for civil e não tiver função pública.

Art. 207 do Decreto-Lei 1.187 /1939