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Artigo 205, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 205

Incidem na multa de 100$0 a 500$0 e em dobro na reincidência, os chefes de repartições, estabelecimentos ou serviços, que deixarem de cumprir o disposto no art. 218.

Parágrafo único

A multa será aplicada pela Junta de Revisão da Circunscrição de Recrutamento interessada.

Art. 205, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.187 /1939