Artigo 205 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 205
Incidem na multa de 100$0 a 500$0 e em dobro na reincidência, os chefes de repartições, estabelecimentos ou serviços, que deixarem de cumprir o disposto no art. 218.
Parágrafo único
A multa será aplicada pela Junta de Revisão da Circunscrição de Recrutamento interessada.