Artigo 159, Alínea c do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 159
Nenhum brasileiro, de mais de 22 anos de idade, poderá, sem a prévia apresentação da caderneta militar, praticar os atos de que trata o art. 47 e mais os abaixo discriminados:
a
assinar contrato com os governos - federal, estadual ou municipal, devendo sempre constar a satisfação dessa exigência no contrato que porventura seja firmado;
b
receber qualquer prêmio ou favor do governo federal ou de governo estadual ou municipal;
c
alistar-se como eleitor.