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Artigo 159 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 159

Nenhum brasileiro, de mais de 22 anos de idade, poderá, sem a prévia apresentação da caderneta militar, praticar os atos de que trata o art. 47 e mais os abaixo discriminados:

a

assinar contrato com os governos - federal, estadual ou municipal, devendo sempre constar a satisfação dessa exigência no contrato que porventura seja firmado;

b

receber qualquer prêmio ou favor do governo federal ou de governo estadual ou municipal;

c

alistar-se como eleitor.

Art. 159 do Decreto-Lei 1.187 /1939