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Artigo 108, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 108

Para o adiamento de incorporação e sua renovação se for o caso. é condição necessária:

a

pedido do interessado, conforme for estabelecimento pelo regulamento desta lei, nos casos das letras a, b e c do artigo anterior.

b

solicitação da autoridade a que estiver submetido a aluno ou remessa da ata de inspeção de saúde, ao chefe da Ciseanscrição de recrutamento, respectivamente nos casos das letras c e d do mesmo artigo.

Art. 108, b do Decreto-Lei 1.187 /1939