Artigo 108 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 108
Para o adiamento de incorporação e sua renovação se for o caso. é condição necessária:
a
pedido do interessado, conforme for estabelecimento pelo regulamento desta lei, nos casos das letras a, b e c do artigo anterior.
b
solicitação da autoridade a que estiver submetido a aluno ou remessa da ata de inspeção de saúde, ao chefe da Ciseanscrição de recrutamento, respectivamente nos casos das letras c e d do mesmo artigo.