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Artigo 100, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939

Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

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Art. 100

A incorporação dos chamados a prestar o serviço militar, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 6º será feita nas Regiões Militares e órgãos da marinha de Guerra dentro dos prazos fixados no regulamento desta lei e outros especiais.

Parágrafo único

O ato final da incorporação, nas unidades e órgãos do Exercito e da Marinha de Guerra, será realizada dentro de 10 dias após a terminação do prazo da incorporação, e revertido de solenidade. Nesse momento os incorporados prestarão, coletivamente, o compromisso regular de bem servia.

Art. 100, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.187 /1939