Artigo 100 do Decreto-Lei nº 1.187 de 4 de Abril de 1939
Dispõe sobre o Serviço Militar Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Acessar conteúdo completoArt. 100
A incorporação dos chamados a prestar o serviço militar, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 6º será feita nas Regiões Militares e órgãos da marinha de Guerra dentro dos prazos fixados no regulamento desta lei e outros especiais.
Parágrafo único
O ato final da incorporação, nas unidades e órgãos do Exercito e da Marinha de Guerra, será realizada dentro de 10 dias após a terminação do prazo da incorporação, e revertido de solenidade. Nesse momento os incorporados prestarão, coletivamente, o compromisso regular de bem servia.