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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.186 de 3 de Abril de 1939

Cria o Instituto de Resseguros do Brasil

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Art. 7º

As ações da classe A, no valor total de 70 % (setenta por cento) do capital, serão subscritas, mediante determinação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, pelas instituições de previdência social criadas por lei federal.

Parágrafo único

Poderá verificar-se a transferência das ações de que trata este artigo entre as instituições nele mencionadas.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.186 /1939