Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.186 de 3 de Abril de 1939
Cria o Instituto de Resseguros do Brasil
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As ações da classe A, no valor total de 70 % (setenta por cento) do capital, serão subscritas, mediante determinação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, pelas instituições de previdência social criadas por lei federal.
Parágrafo único
Poderá verificar-se a transferência das ações de que trata este artigo entre as instituições nele mencionadas.