Artigo 21, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.186 de 3 de Abril de 1939
Cria o Instituto de Resseguros do Brasil
Acessar conteúdo completoArt. 21
O Instituto poderá:
a
receber, alem dos resseguros obrigatórios determinados no artigo anterior, resseguros facultativos do país ou do estrangeiro;
b
reter, como ressegurador, parte dos riscos.
§ 1º
O Instituto, como retrocedente, distribuirá, de preferência pelas sociedades em funcionamento no país, levando em conta os negócios delas recebidos, as responsabilidades excedentes de seus limites, colocando no estrangeiro a parte que não encontrar cobertura no país.
§ 2º
As sociedades poderão, em casos excepcionais, recusar as retrocessões, mediante ampla e cabal justificação, a juizo do Instituto, em cada ocorrência.
§ 3º
Da recusa da justificação, ou cancelamento do resseguro, terão as sociedades recurso para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.