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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 1.186 de 3 de Abril de 1939

Cria o Instituto de Resseguros do Brasil

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Art. 21

O Instituto poderá:

a

receber, alem dos resseguros obrigatórios determinados no artigo anterior, resseguros facultativos do país ou do estrangeiro;

b

reter, como ressegurador, parte dos riscos.

§ 1º

O Instituto, como retrocedente, distribuirá, de preferência pelas sociedades em funcionamento no país, levando em conta os negócios delas recebidos, as responsabilidades excedentes de seus limites, colocando no estrangeiro a parte que não encontrar cobertura no país.

§ 2º

As sociedades poderão, em casos excepcionais, recusar as retrocessões, mediante ampla e cabal justificação, a juizo do Instituto, em cada ocorrência.

§ 3º

Da recusa da justificação, ou cancelamento do resseguro, terão as sociedades recurso para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 21 do Decreto-Lei 1.186 /1939