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Artigo 16, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.186 de 3 de Abril de 1939

Cria o Instituto de Resseguros do Brasil

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Art. 16

Os membros do Conselho eleitos pelas sociedades que, sem causa justificada, não comparecerem a três sessões seguidas serão considerados resignatários dos respectivos cargos.

§ 1º

O presidente será substituido, em seus impedimentos ocasionais, por um dos membros, de sua livre escolha. Quando o impedimento durar mais de trinta dias, o substituto será designado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentre os membros.

§ 2º

Se o impedido for um dos membros nomeados o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, designará quem o deva substituir provisoriamente.

§ 3º

No impedimento temporário, ou em caso de vaga, de qualquer membro eleito da Administração, o Conselho convocará o suplente mais votado, para preencher o cargo até que se apresente o substituido ou seja eleito o substituto.

Art. 16, §3º do Decreto-Lei 1.186 /1939