Artigo 16 do Decreto-Lei nº 1.186 de 3 de Abril de 1939
Cria o Instituto de Resseguros do Brasil
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os membros do Conselho eleitos pelas sociedades que, sem causa justificada, não comparecerem a três sessões seguidas serão considerados resignatários dos respectivos cargos.
§ 1º
O presidente será substituido, em seus impedimentos ocasionais, por um dos membros, de sua livre escolha. Quando o impedimento durar mais de trinta dias, o substituto será designado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentre os membros.
§ 2º
Se o impedido for um dos membros nomeados o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, designará quem o deva substituir provisoriamente.
§ 3º
No impedimento temporário, ou em caso de vaga, de qualquer membro eleito da Administração, o Conselho convocará o suplente mais votado, para preencher o cargo até que se apresente o substituido ou seja eleito o substituto.