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Artigo 13, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.186 de 3 de Abril de 1939

Cria o Instituto de Resseguros do Brasil

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Art. 13

Compete ao presidente :

I

Superintender toda a Administração e dirigir as operações do Instituto.

II

Presidir as reuniões do Conselho Técnico.

III

Representar o Instituto em suas relações com terceiros, ou em juízo, e constituir mandatários.

IV

Prestar contas da Administração ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, enviando para esse fim o relatório anual das operações, os balanços e contas de lucros e perdas, logo depois de submetidos à apreciação do Conselho Técnico.

V

Nomear, multar, suspender e demitir os empregados do Instituto.

VI

Resolver todos os assuntos que não forem da alçada exclusiva do Conselho Técnico.

Art. 13, II do Decreto-Lei 1.186 /1939