Artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.186 de 3 de Abril de 1939
Cria o Instituto de Resseguros do Brasil
Acessar conteúdo completoArt. 13
Compete ao presidente :
I
Superintender toda a Administração e dirigir as operações do Instituto.
II
Presidir as reuniões do Conselho Técnico.
III
Representar o Instituto em suas relações com terceiros, ou em juízo, e constituir mandatários.
IV
Prestar contas da Administração ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, enviando para esse fim o relatório anual das operações, os balanços e contas de lucros e perdas, logo depois de submetidos à apreciação do Conselho Técnico.
V
Nomear, multar, suspender e demitir os empregados do Instituto.
VI
Resolver todos os assuntos que não forem da alçada exclusiva do Conselho Técnico.