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Decreto-Lei nº 1.180 de 6 de Julho de 1971

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o artigo 8º da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


Art. 1º

O § 1º do artigo 8º da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968 é acrescido da seguinte alínea: "Art. 8º (...) § 1º(...) d) custeio de levantamento básicos e avaliação de recursos naturais do Nordeste.’’ Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid Adalberto de Barros Nunes Orlando Geisel Mário Gibson Barboza Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza L. F. Cirne Lima Jarbas G. Passarinho Júlio Barata Márcio de Souza e Mello F. Rocha Lagôa Marcus Vinicius Pratini de Moraes Antônio Dias Leite Júnior João Paulo dos Reis Velloso José Costa Cavalcanti Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1971