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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.178 de 1º de Julho de 1971

Dispõe sôbre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do impôsto sôbre circulação de mercadorias.

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Art. 1º

Para distribuição de metade das parcelas pertencentes aos Municípios na arrecadação do impôsto relativo à circulação de mercadorias de que trata o Decreto-lei nº 380, de 23-12-68 , os Estados poderão adotar, no segundo semestre de 1971, os índices percentuais aplicados no exercício de 1970.