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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.178 de 1º de Julho de 1971

Dispõe sôbre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do impôsto sôbre circulação de mercadorias.


Art. 1º

Para distribuição de metade das parcelas pertencentes aos Municípios na arrecadação do impôsto relativo à circulação de mercadorias de que trata o Decreto-lei nº 380, de 23-12-68 , os Estados poderão adotar, no segundo semestre de 1971, os índices percentuais aplicados no exercício de 1970.