Decreto-Lei nº 1.157 de 12 de Março de 1971
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a legislação do impôsto sôbre produtos industrializados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Para fins de classificação na Tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , entende-se por:
Cigarrilha, o produto com capa de fôlha de fumo em estado natural, envolvendo fumo desfiado, picado, migado ou em pó.
Charuto, o produto com capa de fôlha de fumo em estado natural, envolvendo fôlha de fumo inteira, picada, ou partida.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.3.1971