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Decreto-Lei nº 1.157 de 12 de Março de 1971

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a legislação do impôsto sôbre produtos industrializados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


Art. 1º

Para fins de classificação na Tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , entende-se por:

I

Cigarrilha, o produto com capa de fôlha de fumo em estado natural, envolvendo fumo desfiado, picado, migado ou em pó.

II

Charuto, o produto com capa de fôlha de fumo em estado natural, envolvendo fôlha de fumo inteira, picada, ou partida.

III

Cigarro, o produto de fumo, cuja capa não seja de fôlha de fumo em estado natural.

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.3.1971