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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.152 de 24 de Fevereiro de 1971

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º do Decreto-Lei 1.152 /1971