Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.152 de 24 de Fevereiro de 1971
Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O reajustamento concedido por êste Decreto-lei vigorará a partir de 1º de março de 1971 e as despesas decorrentes serão atendidas com recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no art. 6º da Lei número 5.641, de 3 de dezembro de 1970 , que estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 1971.