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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.152 de 24 de Fevereiro de 1971

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

As retribuições ora contidas pelo atual valor absoluto do limite legal de retribuição decorrente da aplicação do Decreto-lei número 1.073, de 9 de janeiro de 1970 , não poderão ultrapassar êsse valor, acrescido de 20% (vinte por cento).

Art. 6º do Decreto-Lei 1.152 /1971