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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.152 de 24 de Fevereiro de 1971

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Nos cálculos decorrentes da aplicação do presente Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.