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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.152 de 24 de Fevereiro de 1971

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

As gratificações concedidas aos funcionários do Distrito Federal com a finalidade de retribuir o exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário a êste vinculado passarão a ser calculadas sôbre os vencimentos básicos decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.073, de 9 de janeiro de 1970.