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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.152 de 24 de Fevereiro de 1971

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

É concedido reajustamento de 20% (vinte por cento), que dependerá de prévia apostila nos títulos dos beneficiários, ao pessoal inativo, civil e militar, pago pelo Govêrno do Distrito Federal.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.152 /1971