Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.152 de 24 de Fevereiro de 1971
Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É concedido reajustamento de 20% (vinte por cento), que dependerá de prévia apostila nos títulos dos beneficiários, ao pessoal inativo, civil e militar, pago pelo Govêrno do Distrito Federal.