Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.152 de 24 de Fevereiro de 1971
Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam majorados em (vinte por cento) os atuais vencimentos do pessoal, civil e militar, do Distrito Federal, inclusive dos ocupantes de cargos e funções de confiança.