Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.150 de 3 de Fevereiro de 1971
Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam reajustados em 20% (vinte por cento) os valores de soldo dos militares, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.073, de 9 de janeiro de 1970 , observado o disposto no artigo 161 do Decreto-lei nº 728, de 4 de agosto de 1969 .