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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.150 de 3 de Fevereiro de 1971

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 5º

Os cargos em comissão e as funções gratificadas da Administração Pública Federal Direta e das Autarquias Federais terão os respectivos valores decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.073, de 9 de janeiro de 1970 , majorados em 20% (vinte por cento).

Art. 5º do Decreto-Lei 1.150 /1971