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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 1.150 de 3 de Fevereiro de 1971

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 18

O reajustamento concedido por este Decreto-lei vigorará a partir de 1 de março de 1971 e a despesa decorrente será atendida com recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no artigo 6º da Lei nº 5.628, de 1 de dezembro de 1970 , que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1971.

Art. 18 do Decreto-Lei 1.150 /1971