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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.150 de 3 de Fevereiro de 1971

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 13

Ficam majoradas em 20% (vinte por cento) as gratificações concedidas aos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos por fôrça da Lei nº 5.632, de 2 de dezembro de 1970 .

Art. 13 do Decreto-Lei 1.150 /1971