Artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.150 de 3 de Fevereiro de 1971
Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Ficam majoradas em 20% (vinte por cento) as gratificações concedidas aos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos por fôrça da Lei nº 5.632, de 2 de dezembro de 1970 .