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Artigo 1º, Alínea d do Decreto-Lei nº 1.150 de 3 de Fevereiro de 1971

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 1º

Finam majorados em 20% (vinte por cento) os valôres dos vencimentos e salários básicos dos cargos efetivos e empregos, resultantes da aplicação do Decreto-lei nº 1.073, de 9 de janeiro de 1970 :

a

dos funcionários civis dos órgãos da Administração Federal Direta, das Autarquias e dos Territórios Federais;

b

dos membros da Magistratura Federal, do Ministério Publico Federal e dos Tribunais de Contas da União e do Distrito Federal;

c

do pessoal temporário de que trata o Capítulo VI da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , dos órgãos da Administração Federal Direta, das Autarquias e dos Territórios Federais, ressalvada, quando fôr o caso, a hipótese prevista no artigo 3º deste Decreto-lei;

d

dos ocupantes de empregos e funções integrantes de quadros e tabelas de órgãos da Administração Federal Direta e das Autarquias federais, regidos pela legislação trabalhista que consignem retribuições idênticas às fixadas para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas segundo o sistema de classificação do Poder Executivo;

e

dos funcionários transferidos da União para o Estado do Acre, compensados quaisquer aumentos reajustamentos ou reclassificações concedidos pelo Govêrno estadual a partir de 1 de fevereiro de 1970;

f

dos funcionários da Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima.

Art. 1º, d do Decreto-Lei 1.150 /1971