Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.146 de 31 de dezembro de 1970
Consolida os dispositivos sôbre as contribuições criadas pela Lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Dentro do critério de enquadramento de contribuintes previsto no artigo 2º dêste Decreto-Lei, o INCRA fica autorizado a transigir com as entidades referidas no seu § 1º, pondo têrmo aos processos administrativos e judiciais decorrentes da interpretação do " caput " do artigo 6º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955 , desde que apurado o recolhimento da contribuição a alguma das entidades em causa.