JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.146 de 31 de dezembro de 1970

Consolida os dispositivos sôbre as contribuições criadas pela Lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O INCRA fica autorizado a cancelar os levantamentos e as inscrições de débitos resultantes da contribuição instituída no artigo 7º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, quando em desacôrdo com as normas do artigo 5º dêste Decreto-Lei.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.146 /1970