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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.146 de 31 de dezembro de 1970

Consolida os dispositivos sôbre as contribuições criadas pela Lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955 e dá outras providências.

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Art. 2º

A contribuição instituída no " caput " do artigo 6º da Lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955 , é reduzida para 2,5% (dois e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 1971, sendo devida sôbre a soma da fôlha mensal dos salários de contribuição previdenciária dos seus empregados pelas pessoas naturais e jurídicas, inclusive cooperativa, que exerçam as atividades abaixo enumeradas:

I

Indústria de cana-de-açúcar;

II

Indústria de laticínios;

III

Indústria de beneficiamento de chá e de mate;

IV

Indústria da uva;

V

Indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão;

VI

Indústria de beneficiamento de cereais;

VII

Indústria de beneficiamento de café;

VIII

Indústria de extração de madeira para serraria, de resina, lenha e carvão vegetal;

IX

Matadouros ou abatedouros de animais de quaisquer espécies e charqueadas.

§ 1º

Os contribuintes de trata êste artigo estão dispensados das contribuições para os Serviços Sociais da Indústria (SESI) ou do Comercio (SESC) e Serviços Nacionais de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou do Comércio (SENAC), estabelecidas na respectiva legislação.

§ 2º

As pessoas naturais ou jurídicas cujas atividades, previstas no artigo 6º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955 , não foram incluídas neste artigo, estão sujeitas a partir de 1º de janeiro de 1971, às contribuições para as entidades referidas no parágrafo anterior, na forma da respectiva legislação.

§ 3º

Ficam isentos das obrigações referidas neste artigo as indústrias caseiras, o artesanato, bem como as pequenas instalações rurais de transformação ou beneficiamento de produtos do próprio dono e cujo valor não exceder de oitenta salários-mínimos regionais mensais.

Art. 2º, §1º do Decreto-Lei 1.146 /1970