Artigo 1º, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.146 de 31 de dezembro de 1970
Consolida os dispositivos sôbre as contribuições criadas pela Lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As contribuições criadas pela Lei nº 2.613, de 23 de setembro 1955 , mantidas nos têrmos dêste Decreto-Lei, são devidas de acôrdo com o artigo 6º do Decreto-Lei nº 582, de 15 de maio de 1969 , e com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.110, de 9 julho de 1970 :
I
Ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA: 1 - as contribuições de que tratam os artigos 2º e 5º dêste Decreto-Lei; (Vide Lei nº 7.231, de 1984) 2 - 50% (cinqüenta por cento) da receita resultante da contribuição de que trata o art. 3º dêste Decreto-lei. (Vide Lei nº 7.231, de 1984)
II
Ao Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, 50% (cinqüenta por cento) da receita resultante da contribuição de que trata o artigo 3º dêste Decreto-lei.