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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.144 de 9 de Março de 1939

Dispõe sobre o exercício do cargo de ajudante de despachante aduaneiro nas Alfândegas e Mesas de Rendas da República.

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Art. 1º

Fica criado nas Alfândegas e Mesas do Rendas da República, o quadro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, e somente dentro deste será permitido aos Despachantes Aduaneiros escolherem os seus Ajudantes.

§ 1º

Os Ajudantes incluídos neste quadro não precisarão satisfazer qualquer exigência nova, inclusive concurso, para serem nomeados Ajudantes de qualquer Despachante.

§ 2º

Os Ajudantes que forem dispensados de trabalhar com qualquer Despachante, por motivo que não afete a sua idoneidade, continuarão no quadro de Ajudantes e poderão ser novamente escolhidos por outro qualquer Despachante.

Art. 1º, §1º do Decreto-Lei 1.144 de 9 de Março de 1939